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Você sabe quais os critérios utilizados para fixar o valor da pensão alimentícia?

22 de março de 2022

Você sabe quais os critérios utilizados para fixar o valor da pensão alimentícia?

Que a pandemia causou grande prejuízo à renda dos brasileiros não é nenhuma novidade… e é claro que aqueles que possuem a obrigação de prestar alimentos não ficaram de fora. Assim, muitas ações revisionais visando a redução do valor da pensão chegaram ao judiciário, nos levando ao seguinte questionamento: afinal, quais critérios balizam a decisão do juiz(a) na hora de fixar o valor a ser pago?
Para chegar na resposta, precisamos começar pelo básico: definindo a palavra alimento. Do latim, alimentum, faz referência à subsistência, manutenção ou sustento. Dessa forma, os alimentos são considerados prestações devidas, de um para outrem, com o intuito de satisfazer as necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo próprio trabalho. Assim diz o Art. 1.695 do Código Civil: Art. 1.695 São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Como a doutrinadora Maria Berenice Dias bem diz, "a expressão ‘alimento’, não serve apenas ao controle da fome. Outros itens complementam a necessidade humana, que não alimenta somente o corpo, mas também a alma”. Em outras palavras, eles são indispensáveis para a garantia da dignidade humana. Dito isto, podemos partir para a questão principal: quais os critérios para fixar essa prestação alimentar tão importante? A resposta é que devem ser analisadas essas duas situações: 1. As necessidades do alimentado; 2. Os recursos do alimentante. Ou, então, como costumamos chamar: o binômio da possibilidade-necessidade. Ele pode ser facilmente notado no §1° do Art. 1.694 do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Vale lembrar que o valor a ser estabelecido não tem o objetivo de enriquecer ou empobrecer exageradamente nenhuma das partes uma vez que o caráter dos alimentos é de natureza meramente auxiliar. Portanto, ao analisar cada caso específico, o juiz(a) deve observar com bastante cautela a estratificação social e econômica das pessoas envolvidas, que podem ser resumidos em três elementos: 1. O econômico (salário e bens, por exemplo); 2. O sociológico (meio de influência, lugar de habitação etc.); 3. O cultural (nível familiar de escolarização e cultura). Entretanto, a doutrina moderna inseriu um terceiro pressuposto a ser analisado: o da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo a transformar o antigo binômio em trinômio alimentar. A título de exemplo, pode-se notar a presença da razoabilidade nos casos de alimentos avoengos, ou seja, quando é preciso passar a obrigação alimentar aos avós. Isto porque não é razoável que esses sejam compelidos a pagarem inteiramente os alimentos aos seus netos. Sendo necessário, portanto, aplicar a razoabilidade de modo a reduzir o montante proporcionalmente com as possibilidades destes. Além disso, nos casos em que há mais de um filho, é razoável que a porcentagem seja aumentada dentro das possibilidades do alimentante. Assim, para aqueles que tiveram a sua renda afetada na pandemia, por qualquer motivo que seja, é mais do que justo que o valor da pensão seja reduzido de modo proporcional com a queda salarial, e é através do Art. 1.699 que o Código Civil assegura tal direito: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Feita todas essas explicações, é importante relembrar que esses requisitos constituem conceitos abstratos, que servem apenas como balizadores. Dessa maneira, cada caso deve ser analisado de forma isolada, respeitando as particularidades de cada um, para que seja possível chegar em um valor justo e proporcional para ambas as partes.   Autor: Ana Paula Marques Gusmão - Equipe Rezende Neiva Advogados
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